Nova lei beneficia investidores de imóveis em leilão

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Mais conhecida como a Lei da Regularização Fundiária, a Lei Federal nº 13.465, sancionada no dia 11 de julho de 2017 pelo Presidente Michel Temer, contém dispositivos em seu texto que causarão uma profunda mudança nos procedimentos de Execução Extrajudicial de imóveis Alienados Fiduciariamente.

Dentre as mudanças introduzidas na Lei Federal nº 9.514/97, elencamos as seguintes como mais importantes:

  • A possibilidade de o Oficial Notificador valer-se da notificação por hora certa, podendo, inclusive, efetuar a notificação na pessoa de funcionários de portarias responsáveis pelo recebimento de correspondências;
  • Os Oficiais de Registro de Imóveis agora deverão consolidar a propriedade fiduciária em nome do credor somente 30 (trinta) dias após a expiração do prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora, ou seja, decorrerão 45 (quarenta e cinco) dias entre a data da notificação do Devedor Fiduciante e a consolidação da propriedade fiduciária;
  • O Devedor Fiduciante somente poderá quitar os valores em atraso até a data da consolidação da propriedade fiduciária;
  • Após a consolidação da propriedade fiduciária e até a data do segundo leilão, o Devedor Fiduciante terá o direito de preferência na aquisição do imóvel por valor correspondente ao de sua dívida com o Credor, somado aos encargos e despesas, às custas de consolidação da propriedade, bem como as despesas do procedimento de cobrança e de leilão, além dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos;
  • Para assegurar o direito previsto no item acima, as datas, horários e locais dos leilões deverão ser informados ao Devedor Fiduciante, porém, sendo considerado válido o simples envio de correspondência dirigida aos endereços constantes na Escritura ou Contrato, até mesmo endereço eletrônico;
  • Finalmente, após causar muita confusão nos Tribunais do Brasil afora, está expresso que a aplicação subsidiária do Decreto-lei nº 70/66 se restringe aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.

Tais alterações, que entrarão em vigor a partir do dia 13 de julho de 2017, serão responsáveis por sanar os eventuais conflitos de entendimento sobre a aplicação prática da Lei Federal nº 9.514/97, conferindo, assim, uma maior segurança jurídica ao procedimento de Execução Extrajudicial de Alienações Fiduciárias em Garantia, tanto para o Credor Fiduciário quanto para os eventuais arrematantes de imóveis em leilão.

Fonte; Pecini Leilões

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